Cada detento uma mãe, uma crença

Cada crime uma sentença

Cada sentença um motivo, uma história de lágrima

Sangue, vidas e glórias, abandono, miséria, ódio

Sofrimento, desprezo, desilusão, ação do tempo

Misture bem essa química

Pronto, eis um novo detento

 

Diário de um detento. Racionais Mcs.

A discussão acerca das prisões, seus ocupantes e as diversas violações de direitos que decorrem do sistema prisional é cada vez mais premente no Brasil e no mundo. Em locais como Estados Unidos, Rússia e América Latina a quantidade de pessoas presas é muito alta e vem crescendo. O tema não é, sob nenhum aspecto, simples ou incontroverso.  Do ponto de vista da opinião pública, há um fortalecimento de ideias punitivistas, que relacionam a segurança ao aumento do encarceramento, ainda que tal pressuposto não se verifique, de forma alguma, na prática (BEATO, RIBEIRO, 2020). Por outro lado, do ponto de vista da gestão, formalmente há uma responsabilidade compartilhada entre o Poder Judiciário e o Executivo. O encarceramento em massa é assunto sério e sobre o qual frequentemente circula muita desinformação e preconceito. E, por isto mesmo, será tema deste texto como mais um produto da parceria entre o Núcleo de Estudos em Segurança Pública (NESP -FJP) e o Observatório das Desigualdades (FJP/CORECON – MG).

Antes de adentrar a discussão das desigualdades, é necessário ilustrar a situação brasileira em relação ao tema. Em termos absolutos, o Brasil possui a terceira maior população prisional do mundo, atrás apenas de Estados Unidos e China (WORLD PRISON BRIEF, 2020). Em termos proporcionais, as 755.274 pessoas privadas de liberdade no Brasil em dezembro de 2019 correspondiam a uma taxa de 359,4 presos por cem mil habitantes (SISDEPEN e FBSP, 2020). Assim, o Brasil está na 21° posição no ranking das maiores taxas de encarceramento do mundo e a 3° maior população prisional em termos absolutos (WORLD PRISON BRIEF).

Associado a este cenário há o problema da superlotação. Este total de 755.274 pessoas estão presas em espaços que, formalmente, comportam apenas 422.329 pessoas, sendo a taxa de ocupação superior a 170%. Este problema torna-se ainda mais grave, quando se observa sua trajetória.  A população carcerária cresceu mais do que a oferta de vagas, ao longo do tempo, o que demonstra que a situação tem piorado e que a tendência é de agravamento. No período entre 2000 e 2019, houve um aumento de 224% do número de pessoas presas no Brasil, enquanto o déficit de vagas aumentou 222,5%.

As condições impostas pela crescente superlotação dos presídios apresentam um primeiro aspecto das desigualdades que permeiam o sistema punitivo brasileiro. Isso porque pessoas presas não estão só em privação de liberdade, mas também estão privadas de uma série de outros direitos, como saúde e educação. Nos últimos anos, o cenário vem se agravando e, além da situação já dramática das unidades prisionais, a tendência é o desmonte de diretrizes voltadas para o cumprimento dos direitos humanos. Em 2017, o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária alterou a resolução n°9 de 2011, que deixou de exigir que nas Unidades Prisionais houvesse: salas de aula, espaço para trabalho, ambientes de tratamento de saúde e para usuários de droga; a alteração também desobrigou a aprovação prévia dos projetos pela vigilância sanitária e prefeituras. Na prática, a mudança representou um imenso retrocesso no âmbito das políticas de direitos humanos na Segurança Pública, que se imaginava mais consolidada.

Além disso, em decorrência da precariedade das condições de habitabilidade das unidades prisionais brasileiras, sistematicamente denunciadas na mídia e em órgãos competentes (BRASIL, 2015; BRASIL, 2009), os presos são expostos de forma mais intensa a doenças que se favorecem da aglomeração de pessoas em inadequadas condições de higiene, como são o caso de doenças respiratórias (que fazem parte do grupo de risco da COVID-19), as quais acometem proporcionalmente mais as pessoas privadas de liberdade do que a população em geral. A tuberculose, por exemplo, embora seja uma doença que já possui tratamento, é endêmica nas prisões brasileiras (APÚBLICA, 2020).  No Brasil, a taxa de contaminação da tuberculose entre a população em geral é de 40 infectados para cada grupo de 100 mil pessoas, já entre os presos de Minas Gerais, essa taxa corresponde ao equivalente a 372 casos para cada grupo de 100 mil pessoas – ou seja, quase 10 vezes maior. 

Além do quadro alarmante de doenças respiratórias, o número de contaminados por HIV nas prisões também é alto. No Brasil, segundo o Boletim Epidemiológico de HIV e AIDS (2017), a taxa de soropositivos é de 416,75 por 100 mil habitantes, já no sistema penitenciário mineiro é de 689,43 (Sistema de Informações do Departamento Penitenciário Nacional [SISDEPEN], 2020).

A violação dos direitos das pessoas em privação de liberdade não é, no entanto, um evento isolado. Outra face da desigualdade se expressa na quantidade desproporcional de jovens negros presos, um reflexo de um sistema de justiça sistematicamente racista. Como pode ser percebido nos gráficos a seguir, extraídos das bases de dados SISDEPEN, a população acautelada no Brasil (somatório de dados de todos os estados) e em Minas Gerais, especificamente, é majoritariamente formada por homens (95,08% na média nacional e 95,81% em Minas Gerais), não-brancos (pretos e pardos somando 58,65% na média nacional e 69% em Minas Gerais), jovens (entre 18 e 34 anos somando 62,11% na média nacional e 66,28% em Minas Gerais), de baixa escolaridade, (62,48% na média nacional e 70,59% em Minas Gerais com até ensino fundamental completo).

Além dos dados ilustrados nos gráficos, destaca-se também o importante percentual de presos provisórios, que em Minas Gerais somavam 38,93% da população prisional em dezembro de 2019, conforme dados do SISDEPEN. Este número supera bastante a média nacional de 29,75% para o mesmo período, informação que aponta para o caráter punitivista do judiciário mineiro, com implicações no sistema penitenciário. É importante destacar que os presos provisórios são aqueles que ainda não passaram pelo processo de julgamento completo. Isso significa que, pelo princípio da presunção da inocência, quase 40% das pessoas presas em Minas Gerais não são, necessariamente, culpadas pelos crimes dos quais são acusadas. Pelo código penal, a prisão preventiva só é possível quando o réu oferece alto risco de comprometer a investigação ou, em alguns casos, de crimes hediondos. Não é, porém, o caso da maioria dos presos provisórios, que são réus acusados por crimes relacionados ao tráfico de drogas e cuja prisão preventiva é completamente desnecessária, na imensa maioria das vezes.

Mas, se a justiça é mais afeita à punição, isso não recai igualmente sobre todas as pessoas da sociedade. Para um mesmo crime previsto na legislação, as chances de um suspeito ser condenado variam não só conforme as provas ou evidências apresentadas contra ele, mas pode ser maior ou menor a depender da raça, da escolaridade ou da classe social deste indivíduo. Assim, ao olhar para uma unidade prisional e atestar que ela tem cor, antes da conclusão apressada de que homens negros e jovens cometem mais crimes, devemos nos perguntar como e porque as prisões ganham estes contornos. Muito além do acesso desigual ao direito de defesa, as condenações são decisões tomadas por uma justiça que supostamente não deveria diferenciar as pessoas, mas cujo padrão escancara um racismo impregnado nas estruturas do sistema judiciário.

Um bom caso para ilustrar na prática tal discussão. Em 2017, a Agência Pública analisou cerca de 4 mil processos de tráfico de drogas de primeiro grau na cidade de São Paulo. Entre outras análises, a publicação comparou os casos com apreensão de maconha e, enquanto as pessoas negras foram condenadas em 71% dos casos, com apreensão mediana de 145g, as brancas foram condenadas em 64% dos casos, com apreensão mediana de 1,14 quilo, uma medida quase 8 vezes maior. Outro ponto relevante levantado é em relação aos casos de apreensão de maconha que resultaram em desclassificação do crime de tráfico de drogas, porque o juiz entendeu que se tratava de “porte para consumo próprio”: este desfecho ocorreu em uma frequência 63% maior entre os brancos que entre os negros. Considerando estes casos, a mediana da quantidade portada para o consumo por brancos foi de 42,8g, enquanto para negros foi de 39g.  A Agência Pública criou um Infográfico que ilustra a magnitude da desigualdade nas decisões judiciais acerca de porte de drogas ilícitas em 2017:

Não se pode evitar a discussão sobre as prisões se o intuito é entender as desigualdades e como elas operam. Para Angela Davis (2018), as prisões fragilizam os laços sociais na medida em que retiram da comunidade a responsabilidade de lidar com comportamentos desviantes.

O encarceramento em massa e a seletividade penal, são as expressões mais claras de um sistema de justiça criminal que atua historicamente de forma racista e classista. As prisões e outras instituições sob tutela do Estado, como manicômios, são simbólica e efetivamente os espaços de marginalização e controle de determinados corpos. Não é uma coincidência que pobres, negros e jovens estejam sobrerrepresentados nas prisões e sub-representados nos espaços de poder, como congresso e câmaras municipais. O sistema de justiça penal atua criando um apartheid entre aqueles que podem ou não ser punidos. Por fim, cabe destacar que além da seletividade penal, as condições desumanas que marcam as prisões brasileiras retratam uma sociedade que ainda guarda valores punitivistas e violentos; um sistema de justiça incapaz de garantir direitos básicos às pessoas encarceradas e um executivo que não consegue gerir –  em termos de eficiência, informação, transparência e humanidade – um complexo prisional e penitenciário cada vez maior.

Referências

FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. Anuário Brasileiro de Segurança Pública. Brasílias, 2020.

DEMENICI, T., BARCELOS, I. Negros são mais condenados por tráfico e com menos drogas em São Paulo. Agência Pública, Brasília, 6 de maio de 2019.

INFOPEN. Relatório compilado_dez2019. SISDEPEN: Departamento Penitenciário Nacional, Brasília, 2020.

BEATO, C. RIBEIRO, L. et al. Percepções Sociais sobre o Sistema Prisional Brasileiro: Um estudo Quantitativo. Revista Brasileira de Execução Penal, vol.1, n.1, p. 279-305, 2020.

DAVIS, A. Estarão as prisões obsoletas? Rio de Janeiro: Difel, 2018.

Autoria: Clara Diniz e Mariana Parreiras

Sob orientação de: Marcus Vinícius da Cruz e Bruno Lazzarotti

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