As mortes decorrentes de intervenções policiais (MDIP) são, hoje, um dos principais problemas de segurança pública do Brasil. A importância dessa temática não se restringe ao elevado número de óbitos de cidadãos brasileiros, mas também representa o modo como essas perdas humanas expressam e perpetuam as desigualdades sociais brasileiras: a grande maioria das vítimas de violência policial são jovens, negros, pobres e moradores de periferias urbanas. Nesse contexto, este artigo busca não apenas apresentar o panorama geral da letalidade policial no país, mas também discutir políticas públicas que têm conseguido sucesso em seu enfrentamento, ênfase dada para o uso de câmeras corporais por policiais, medida recentemente implementada pelo Governo do Estado de São Paulo.

De acordo com o 15º Anuário Brasileiro de Segurança Pública (FBSP, 2021), o Brasil atingiu, em 2020, o maior número de mortes oriundas de intervenções policiais de sua história (mesmo este sendo um período pandêmico, no qual houve menor circulação de pessoas nas ruas). O Gráfico 1, a seguir, demonstra que foram registrados 6.416 óbitos a partir de intervenções policiais, um aumento bruto de 190% desde 2013, primeiro ano da série histórica monitorada pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública1. Esses dados são reflexos de políticas de segurança pública essencialmente reativas, com baixos graus de planejamento e de investimento em inteligência policial, bem como da baixíssima capacidade de controle externo da atividade policial por parte do Estado e da sociedade no Brasil.  

 

Gráfico 1: Mortes decorrentes de intervenções policiais no Brasil, 2013 a 2020

Fonte: Anuário Brasileiro de Segurança Pública (FBSP, 2021)

 

Outro ponto que merece destaque é que, conforme observado anteriormente, as vítimas fatais decorrentes de intervenções policiais possuem um perfil bem específico: são, em sua maioria, jovens, negros e pobres que moram em regiões periféricas. Os dados do FBSP informam que, em 2020, 76% possuíam até 29 anos e 78,9% eram negros (pretos ou pardos). Ou seja, quase quatro a cada cinco mortos pelas polícias são negros, em um país em que esse perfil racial compõe 56,3% de toda a população, como evidenciado no Gráfico 2. Portanto, esses números também refletem o racismo enraizado nos mais diversos âmbitos das estruturas sociais e institucionais brasileiras, fruto não apenas do histórico escravocrata do país, mas, sobretudo, da negação sistemática de direitos fundamentais a esse segmento social. 

 

Gráfico 2: Raça/cor das vítimas de intervenções policiais com resultado morte e população brasileira em 2020

Fonte: Anuário Brasileiro de Segurança Pública (FBSP, 2021)

 

Em adição, as mortes oriundas de intervenções policiais constituem um entrave para a implementação do Estado de Direito no Brasil, conceito que se refere à justa aplicação da lei pelas instituições, de maneira a excluir a arbitrariedade estatal e a garantir a imparcialidade das normas jurídicas. Segundo Vieira (2007), essa dinâmica ocorre a partir de três aspectos: a invisibilidade, a demonização e a imunidade2. A invisibilidade está atrelada ao entendimento de que o sofrimento e a angústia de determinadas classes sociais não produzem sensibilização ou geram reação dos segmentos privilegiados, dos veículos de imprensa e mídia que (ainda) organizam e enquadram o debate público e sequer do Estado. Assim, a invisibilidade recai sobre a população periférica, negra e jovem que apresenta os mais altos índices de mortes provenientes de atividade policial e que não é alvo, de fato, de políticas públicas efetivas. Já a demonização é o processo de desassociação da humanidade daqueles indivíduos elegidos como inimigos, de modo que estes estariam aquém da legislação. Esse entendimento compreende o discurso de que “bandido bom é bandido morto”, por exemplo, de maneira que os criminosos não deveriam ser submetidos às leis previstas no ordenamento jurídico brasileiro, mas sim ao extermínio, de modo a legitimar a atuação violenta dos agentes públicos. Por fim, a imunidade se refere à posição de privilégio dos indivíduos que compõem as classes de maior hierarquia social, de modo que os mais ricos, ainda que violem os direitos humanos e atuem em desconformidade com as leis, não terão o mesmo fim daqueles que compõem o perfil de maiores vítimas da letalidade policial e integrantes do sistema carcerário brasileiro.

O Anuário destaca, ainda, que, na contramão da tendência nacional, o estado de São Paulo apresentou uma queda de 6,1% nas mortes decorrentes de intervenções policiais, passando de 867 vítimas em 2019 para 814 em 2020. O estado chama atenção, ainda, pela iniciativa pioneira no país de utilizar a tecnologia de câmeras corporais anexadas ao fardamento dos policiais. A ação foi a maior iniciativa para o uso deste tipo de dispositivo na América Latina, com mais de três mil câmeras distribuídas até junho de 2021 e com expectativa de que todos os PMs das principais regiões do estado estejam monitorados por este tipo de equipamento até dezembro de 2023. 

O uso de câmeras por parte de agentes policiais é um movimento hoje liderado pelos EUA, tendo ganhado grande força no governo de Barack Obama. Após investimentos de aproximadamente 23 milhões de dólares em 2015, 73 agências de segurança de 32 estados passaram a adotar a tecnologia3. A ação se deu justamente a partir do aumento de denúncias de abuso de policiais que tiveram seus atos filmados por civis e divulgados na internet. 

As chamadas Câmeras Operacionais Portáteis (COP), termo adotado pela Polícia Militar do Estado de São Paulo, são dispositivos móveis capazes de registrar, ininterruptamente e com transmissão em tempo real para uma central, áudio e vídeo das ações policiais. Os equipamentos são usados não apenas para garantir a segurança jurídica dos agentes, mas sobretudo como instrumento de monitoramento, fiscalização e responsabilização da ação policial. Lorenzi (2021) aponta que, desde que seja perceptível, a presença da câmera produz um “efeito de autoconsciência” em todos envolvidos nas ocorrências, impedindo que o policial atue com força excessiva ou com procedimentos desnecessários e que o suspeito tenha comportamentos agressivos, uma vez que as ações de ambos serão gravadas. Em termos empíricos, a intervenção parte da premissa de que, ao saber que estão sendo externamente monitoradas, as pessoas sentem-se compelidas a agir conforme expectativas de comportamento4. Além disso, as imagens das câmeras corporais podem, ainda, servir como base para aprimoramento dos treinamentos policiais, aumento a coerção a condutas inadequadas e conferindo maior transparência às atividades de policiamento rotineiro. 

Recentemente, um dos grandes exemplos do potencial de utilização das câmeras corporais por policiais foi exibido no tribunal de Minneapolis, durante o julgamento de Derek Chauvin, ex-agente condenado a 22 anos e meio de reclusão pela morte de George Floyd5, homem negro asfixiado durante uma abordagem policial nos EUA. As filmagens coletadas das câmeras dos agentes envolvidos mostram a ação de Chauvin de diversos ângulos e, por isso, foram utilizadas extensivamente tanto pela acusação quanto pela defesa nas discussões do caso. O instrumento foi fundamental para avaliar a conduta do ex-agente e permitiu um julgamento em conformidade com a lei. 

Em março de 2021, o Laboratório Criminal da Universidade de Chicago6 divulgou uma pesquisa que promoveu a atualização dos estudos de câmeras corporais policiais e concluiu, a partir de uma análise de custo-benefício, que a tecnologia é, de fato, benéfica e econômica. Os principais benefícios apontados são a redução do uso da força pela polícia em confrontos fatais e não fatais (queda de quase 10% em relação a períodos anteriores) e a diminuição de denúncias de civis contra os agentes (queda de 17% a partir da implementação da tecnologia). Segundo o estudo, a diminuição do uso da violência por parte dos agentes corrobora a teoria da dissuasão, segundo a qual haveria maior aderência às normas sociais quando os indivíduos têm a consciência de estarem sendo observados. Segundo a análise dos pesquisadores, o custo-benefício da adoção das câmeras corporais são de 5 para 1, muito acima do estimado para a contratação de novos policiais (2 para 1) e, portanto, gera um gasto menor para obter uma evolução nas políticas de redução da letalidade, considerando as diversas variáveis que perpassam a discussão. Dessa forma, do ponto de vista da sociedade, isso equivale a transformar uma nota de $1 em uma de $5. Essa dinâmica implica grande economia para os cofres públicos, a partir do momento em que, entre muitas outras vantagens, gasta-se menos recursos com investigações sobre abordagens violentas e o investimento é, de fato, convertido em progressos. 

Especificamente no Brasil, os altos índices de letalidade policial decorrem não apenas da falta de mecanismos mais assertivos de controle da atividade policial, mas também de uma cultura de Segurança Pública militarizada, com predomínio de ações bélicas e reativas, muitas vezes internalizadas pelos policiais ainda no seu processo de formação. Os currículos dos cursos de formação profissional das polícias militares, por exemplo, revelam grande destaque aos treinamentos dirigidos, principalmente, aos confrontos armados, em detrimento de métodos de prevenção, de mediação e solução pacífica de conflitos e de relacionamento com os cidadãos7

O próprio treinamento dos efetivos policiais reforça tal ideal de violência. Estudo realizado em 20148 revelou que 30% dos policiais já sofreram abusos físicos e/ou morais durante seus treinamentos. Além disso, relatos colhidos pelo capitão da Polícia Militar da Paraíba, Fábio França, indicam uma formação que promove o sofrimento físico e psicológico, com exposição a gás lacrimogênio, à falta de higiene, à insultos e à tortura. Logo, esses métodos de formação podem promover a interiorização de ideologias e de regras morais de violência que serão externalizadas no dia a dia do trabalho policial e terão como alvo os cidadãos. Nesse contexto, destaca-se a importância de se repensar os próprios processos de formação dos agentes, por meio não apenas da reestruturação das grades curriculares das academias de polícia, mas também da sistematização de modelos de capacitação continuada, visando, por exemplo, alinhamento com boas práticas internacionais de policiamento de proximidade. 

Outro modo de promover a redução do número de mortes decorrentes de intervenções policiais é a utilização de armas com menor potencial letal nas operações. Esses mecanismos de controle social menos agressivos podem ser uma alternativa ao uso das armas de fogo para a resolução de conflitos. Mas mesmo o investimento em aquisição de tecnologias não-letais não é suficiente. Tal processo deve estar atrelado à capacitação dos policiais em metodologias de uso diferenciado da força nas mais diversas situações, visto que a utilização indevida desses recursos também pode causar graves consequências. 

A letalidade policial seguramente ainda é um dos grandes problemas da segurança pública no Brasil, que tem convivido com o constante crescimento do número de mortes provocadas por agentes públicos. Justamente por isso, a utilização de tecnologias de controle do uso da força policial, tais como armas com menor potencial letal e câmeras corporais, parece apontar para uma pauta incontornável das políticas públicas de segurança no país nos próximos anos. Tais ferramentas se apresentam como alternativas que, ainda que não se mostrem capazes de efetivamente transformar diversos aspectos perversos da cultura policial, podem ajudar a mitigar, já no curto prazo, seus efeitos mais nocivos.

 

Texto elaborado por Lucas Daniel Santos, sob a orientação de Luís Felipe Zilli.

 

*O Observatório das Desigualdades é um projeto de extensão. O conteúdo e as opiniões expressas não refletem necessariamente o posicionamento da Fundação João Pinheiro ou do CORECON – MG.

 

Referências

[1] FBSP. FÓRUM BRASILEIRO DE SEGURANÇA PÚBLICA. 15º Anuário Brasileiro de Segurança Pública. São Paulo: FBSP, 2021. 

[2] VIEIRA, Oscar Vilhena. A desigualdade e a subversão do Estado de Direito. Sur – Revista Internacional de Direito Humanos. São Paulo, v. 4, n. 6, p. 28-51, 2007. 

[3] Justice Department Awards over $23 Million in Funding for Body Worn Camera Pilot Program to Support Law Enforcement Agencies in 32 States. Department of Justice. Disponível em <https://www.justice.gov/opa/pr/justice-department-awards-over-23-million-funding-body-worn-camera-pilot-program-support-law>. Acesso em 12 de outubro de 2021. 

[4] LORENZI, Leonardo. Câmeras policiais individuais e o controle da atividade policial. Monografia (Direito). Centro Universitário de Curitiba. Faculdade de Direito de Curitiba. 2021. 

[5] Derek Chauvin é condenado a 22 anos e meio de prisão por morte de George Floyd. CNN Brasil. Disponível em <https://www.cnnbrasil.com.br/internacional/derek-chauvin-e-sentenciado-a-22-anos-e-seis-meses-pela-morte-de-george-floyd/>. Acesso em 12 de outubro de 2021.

[6] CHANG, Hye; EGRARI, Sophia; LUDWIG, Jens; RASICH, Elizabeth A; WEIL, Nathan; WILLIAMS, Morgan C. Body-Worn Cameras in Policing: Benefits and Costs. National Bureau Of Economic Research. March, 2021. Disponível em: < https://www.nber.org/system/files/working_papers/w28622/w28622.pdf>. Acesso em 12 de outubro de 2021.

[7] PONCIONI, Paula. O Modelo Policial Profissional e a Formação Profissional do Futuro Policial nas Academias de Polícia do Estado do Rio de Janeiro. Sociedade e Estado, Brasília, v. 20, n. 3 p. 561-584, set./dez. 2005. Disponível em <https://www.scielo.br/j/se/a/YyvWW87zPp6XKF7CCkjzrTs/?format=pdf&lang=pt>.Acesso em 12 de outubro de 2021. 

[8] KAWAGUTI, Luís. Três em dez policiais no Brasil ‘já sofreram abusos na própria polícia’. BBC News Brasil, 2014. Disponível em <https://www.bbc.com/portuguese/noticias/2014/07/140730_policiais_absos_lk>. Acesso em 12 de outubro de 2021. 

EXAME. Fardas com câmera reduzem violência policial, mostram pesquisas. São Paulo, 2019.
Disponível em: <https://exame.com/brasil/fardas-com-cameras-reduzem-violencia-policial-mostram-pesquisas/>. Acesso em: 10 de outubro de 2021.

FERREIRA, Poliana. Direitos fundamentais e letalidade policial: sentidos opostos numa mesma trilha. Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas, São Paulo, SP, Brasil. DOI: http://dx.doi.org/10.18316/redes.v7i2.4656.

Deixe um comentário