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Todas as formas de amar: a luta pelo reconhecimento do casamento igualitário e da adoção homoparental na América do Sul

Autoria: Rafaela Bovareto

Supervisão, orientação e correção: Bruno Lazzarotti

Foto: iStock/JLco – Julia Amaral 

Introdução

A luta pelo reconhecimento dos direitos LGBTQIAPN+ na América do Sul é um componente central no debate contemporâneo sobre justiça social e enfrentamento das desigualdades. Para compreender esse cenário, é preciso olhar além das atitudes sociais e observar o plano institucional, onde a evolução do reconhecimento legal de direitos, como o casamento igualitário e a adoção homoparental, revela as prioridades e as tensões políticas de uma região.

Um ponto metodológico crucial para este debate é o fato de que atitudes sociais e políticas públicas não evoluem necessariamente no mesmo ritmo. Em muitos casos, a legislação pode anteceder a aceitação popular majoritária, como ocorreu no Brasil através das decisões do Supremo Tribunal Federal em 2011 e do Conselho Nacional de Justiça em 2013. Em outros contextos, a sociedade pode demonstrar tolerância sem que haja o correspondente amparo jurídico, o que evidencia lacunas de cidadania.

Para fomentar a análise, assim, cabe analisar dados do LGBTI National Policy Dataset (Our World in Data) para traçar a trajetória global e regional desses direitos desde 1991. Ao contrastar o cenário mundial com o sul-americano, busca-se entender se a região está realizando progresso ou regresso às transformações jurídicas que definem o alcance real da proteção legal sobre a vida das pessoas.

Análise sobre a evolução do casamento homoafetivo na América do Sul em comparação com o mundo

A análise da evolução temporal da legalização do casamento entre pessoas do mesmo sexo (Gráfico 1) revela dois ritmos de mudança muito distintos, como um cenário global de aceleração gradual e um cenário sul-americano de transição tardia, porém extremamente rápida e concentrada.

Gráfico 1: Evolução temporal da legalização do casamento homossexual

Enquanto o cenário mundial atravessou uma fase de estagnação durante toda a década de 1990, com o marco inicial ocorrendo apenas em 2000/2001 nos Países Baixos, a América do Sul permaneceu sem qualquer país com casamento legalizado até 2009. Contudo, a partir do marco pioneiro da Argentina em 2010, a região entrou em uma fase de expansão acelerada que comprimiu em apenas doze anos um processo de transformação jurídica que, em outras partes do mundo, levou décadas para se consolidar.

Esse dinamismo sul-americano é visualmente nítido no gráfico, onde a curva regional frequentemente avança à frente da curva mundial em termos proporcionais entre 2010 e 2022, período em que o número de países com o direito garantido saltou de zero para seis. No plano global, observa-se um “ponto de virada” a partir de 2013, quando o ritmo de novas legalizações se intensifica de forma consistente, ultrapassando a marca de 35 países em 2025. Na América do Sul, essa rapidez foi impulsionada por diferentes estratégias institucionais: países como Argentina e Uruguai utilizaram a reforma legislativa direta, enquanto Brasil e Colômbia dependeram da atuação judicial contramajoritária de suas Cortes Constitucionais para superar a omissão parlamentar.

O caso do Chile ilustra ainda um padrão de avanço gradual, onde o reconhecimento pleno em 2022 foi precedido pela legalização das uniões civis em 2015. Em conjunto, os dados do Gráfico 1 reforçam que a América do Sul vive um momento de transição jurídica acelerada, tornando-se uma das regiões mais dinâmicas do mundo na promoção da igualdade institucional matrimonial. No entanto, esse “avanço” convive com uma forte polarização, pois a mesma região que apresenta progressos rápidos ainda abriga países com banimentos explícitos, sugerindo que o progresso legal decorre de mudanças pontuais e concentradas em países de grande peso institucional.

Análise sobre a adoção homoparental  na América do Sul em comparação com o mundo

Gráfico 2: População residente em locais com adoção homoparental permitida

A análise da adoção homoparental na América do Sul exige uma mudança de perspectiva metodológica, deslocando o olhar da simples contagem de países para o alcance real da proteção legal sobre as pessoas, conforme demonstrado no Gráfico 2. Enquanto o indicador por número de nações sugere um avanço regional lento e tardio, a ponderação pelo peso demográfico revela um salto abrupto entre 2009 e 2010, quando a população residente em locais com adoção permitida na região saltou de quase zero para aproximadamente 240 milhões de pessoas. Esse movimento indica que os primeiros países sul-americanos a consolidarem esse direito possuíam grande densidade populacional, garantindo que a maior parte da população regional já vivesse sob legislações permissivas há mais de uma década. Até o final da série histórica em 2025, a cobertura estabilizou-se próxima de 330 milhões de pessoas, evidenciando que a América do Sul apresenta um quadro de proteção muito mais robusto do que o sugerido por métricas institucionais simplificadas.

Esse protagonismo regional teve marcos fundamentais no Uruguai, pioneiro em 2009 ao permitir a adoção igualitária, e na Argentina, que em 2010 tornou-se a primeira nação latino-americana a estender o direito à adoção conjunta via reforma legislativa parlamentar. No Brasil, o reconhecimento ocorreu no mesmo ano através de decisão unânime do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que declarou a irrelevância da orientação sexual para a aferição da idoneidade moral dos adotantes. Posteriormente, a Colômbia somou-se a esse grupo em 2015, após decisão histórica da Corte Constitucional (Sentença C-683/15), e o Chile em 2021, consolidando uma tendência em que as maiores populações do continente estruturaram regimes inclusivos de filiação. A justificativa jurídica central nessas jurisdições fundamentou-se no princípio do interesse superior da criança, amparado por um sólido consenso científico que demonstra que a orientação sexual dos pais não afeta o desenvolvimento, o bem-estar ou a saúde mental dos menores.

Apesar dos significativos avanços demográficos, a região ainda é marcada por profundas assimetrias e resistências institucionais que geram desigualdades de proteção. O caso do Equador ilustra um paradoxo jurídico, em que, embora o país tenha legalizado o casamento igualitário em 2019, ainda mantém um “cadeado constitucional” explícito no artigo 68 que restringe a adoção apenas a casais de sexos diferentes, gerando uma contradição normativa que priva crianças em situação de vulnerabilidade do direito fundamental a um lar estável. Além disso, nações como Paraguai e Peru mantêm barreiras constitucionais e civis rígidas, onde a ausência de reconhecimento de vínculos familiares em situações transfronteiriças evidencia a persistência da heteronormatividade como obstáculo estrutural. Portanto, a análise da adoção revela que a América do Sul é simultaneamente palco de uma vanguarda demográfica protetiva e de núcleos de exclusão que perpetuam cidadanias incompletas.

Conclusão

Portanto, fica evidente que a trajetória do reconhecimento legal do casamento igualitário e da adoção homoparental na América do Sul revela uma região clivada por profundas assimetrias regulatórias, onde a rapidez das conquistas institucionais convive com núcleos de resistência persistentes (GARCÍA SÁNCHEZ; FLORES CHÁVEZ, 2025). De um lado, a transição sul-americana para regimes de plena igualdade civil demonstra o sucesso da convergência entre o ativismo de base e a atuação contramajoritária das cortes constitucionais. No entanto, conforme apontam as evidências demográficas, essa “vanguarda” é vulnerável, pois o avanço legal decorre de mudanças pontuais e concentradas em países de grande peso populacional, o que pode mascarar a ausência de garantias em outras jurisdições na América do Sul.

A análise crítica desse cenário evidencia que a exclusão legal, especialmente no campo da adoção, fundamenta-se frequentemente em prejuízos ideológicos e barreiras culturais que ignoram o consenso científico (COLÔMBIA, 2015). Estudos internacionais de longo prazo confirmam que a orientação sexual dos pais é irrelevante para o desenvolvimento cognitivo ou emocional das crianças, sendo o bem-estar infantil condicionado à estabilidade afetiva e socioeconômica do lar (EFECTOS…, 2017; VARGAS et al., 2022). Assim, a manutenção de proibições, como o “cadeado constitucional” observado no Equador, constitui uma medida regressiva que vitimiza duplamente os menores em situação de vulnerabilidade ao privá-los do direito fundamental de integrar uma família idônea (LÓPEZ RUIZ; HARO HARO, 2022; MASABANDA-PAUCAR; VILLACRÉS-LÓPEZ, 2025).

Além do aspecto simbólico, a garantia desses direitos atua como uma ferramenta essencial de proteção social e redistribuição econômica. Ao integrar casais do mesmo sexo aos sistemas de previdência, sucessão e planos de saúde, o Estado mitiga desigualdades estruturais de partida e oferece segurança patrimonial contra choques econômicos inesperados (GARCÍA SÁNCHEZ; FLORES CHÁVEZ, 2025). Contudo, a ausência de uma harmonização legislativa regional gera o fenômeno da ineficácia transfronteiriça, no qual famílias legalmente constituídas perdem seus vínculos jurídicos e direitos sucessórios ao migrar para países vizinhos que ainda mantêm definições heteronormativas rígidas.

Em suma, a evolução institucional na América do Sul deve ser percebida como uma disputa contínua pela consolidação da cidadania plena. Enquanto o Sistema Interamericano de Direitos Humanos, através da Opinião Consultiva OC-24/17, estabelece um patamar mínimo de dignidade humana, a universalização desses direitos ainda enfrenta o desafio de superar a realidade de exclusão vivida por minorias em Estados refratários (NÚÑEZ ÁVILA; PAREDES ERAZO; SIERRA-ZAMORA, 2020). O reconhecimento jurídico, portanto, cumpre sua função social mais nobre ao assegurar que todos os arranjos familiares usufruam da exata mesma proteção perante as leis, independentemente da orientação sexual de seus integrantes.

Referências

COLÔMBIA. Corte Constitucional. Sentença C-683/15. Demanda de inconstitucionalidade em matéria de adoção por casais do mesmo sexo. Bogotá, 2015.

EFECTOS de adopcion y crianza homoparental. Bogotá: Repositorio UNAL, 2017.

GARCÍA SÁNCHEZ, Arán; FLORES CHÁVEZ, Luis Fernando. La multijurisdiccionalidad del matrimonio (igualitario) en América Latina. Revista Llapanchikpaq: Justicia, v. 7, n. 11, p. 113-177, 2025.

LÓPEZ RUIZ, Iliana; HARO HARO, Luis Fernando. Adopción homoparental en Ecuador: derecho de igualdad y no discriminación e interés superior del niño. Iuris Dictio, n. 30, p. 59-72, 2022.

MASABANDA-PAUCAR, Nathaly Daniela; VILLACRÉS-LÓPEZ, Javier Fernando. La Opinión Consultiva No. 24/17 como mecanismo para viabilizar la adopción homoparental en Ecuador. 593 Digital Publisher CEIT, v. 10, n. 1-1, p. 86-99, 2025.

NÚÑEZ ÁVILA, María Dolores; PAREDES ERAZO, Gissela Cristina; SIERRA-ZAMORA, Paola Alexandra. El matrimonio igualitario a la luz de la opinión consultiva OC-24/17 en el contexto jurídico ecuatoriano. Valencia: Universidad de Valencia, 2020.

VARGAS, Estefan et al. Adopción homoparental en Colombia: una mirada socio jurídica a partir de una revisión literaria del periodo 2018-2022. Bogotá: Repositorio Institucional Unilibre, 2022.