O dia 08 de março marca uma data de luta coletiva pela emancipação feminina. A origem do Dia da Mulher é controversa: durante muitos anos acreditava-se que no dia 08 de março de 1911, 130 mulheres haviam sido incendiadas numa fábrica em Nova Iorque. Ainda que esse mito tenha sido desconstruído por estudos historiográficos mais recentes, é inegável que a história de vida e luta das mulheres seja marcada pela resistência, mas também por diversas formas de violência física e social. Esta nota faz parte de uma coletânea de textos organizada pelo Observatório das Desigualdades durante a primeira semana de março que abordará diversos aspectos da desigualdade de gênero. No presente texto trataremos de 3 tipos de violência de gênero (Feminicídio, Estupro e Violência Doméstica) que infelizmente continuam a fazer parte da realidade de tantas mulheres brasileiras.

Feminicídio e Homicídio de Mulheres

Ao tratarmos do problema do feminicídio é preciso, em primeiro lugar, distingui-lo dos homicídios de mulheres. Nem toda mulher assassinada foi vítima de feminicídio. O feminicídio é um tipo de crime de ódio. Trata-se de uma violência cometida contra mulheres por serem mulheres. A Lei 13.104/2015 inclui o termo feminicídio no Código Penal e qualifica-o como crime hediondo. Na definição da lei, as razões que caracterizam um homicídio de mulher como feminicídio são: violência doméstica e familiar; menosprezo ou discriminação à condição de mulher. Como a definição de discriminação à condição de mulher enquanto motivação de um homicídio não é simples, a maioria dos casos de feminicídio relaciona-se com a violência doméstica.

A Lei 13.104/2015 foi um passo importante no reconhecimento público da violência de gênero, entretanto, a caracterização do feminicídio ainda é feita precariamente, de forma que se estima que as estatísticas subestimam a quantidade de crimes de ódio praticados contra mulheres. Entre os homicídios de mulheres ocorridos em 2019 no Brasil, 35% foram categorizados como feminicídios (Vieira et. al. 2020), totalizando 1.326 vítimas. Ademais, segundo o IBGE, 30% dos homicídios contra mulheres são cometidos no domicílio, contra apenas 11% dos homens (Pesquisa de Informações Básicas Municipais, 2019). Entre 2015 e 2019, o número de feminicídios vem crescendo tanto em números absolutos quanto em proporção em relação aos homicídios de mulheres (Anuário Brasileiro de Segurança Pública, 2020).

Gráfico 1: Feminicídio e homicídio doloso (apenas vítimas do sexo feminino) brasil, 2015-2019

Fonte: Secretarias Estaduais de Segurança Pública e/ou Defesa Social; Fórum Brasileiro de Segurança Pública (Anuário Brasileiro de Segurança Pública, 2020).

É necessário destacar que o aumento dos casos pode representar uma combinação de dois fatores: o real aumento do fenômeno, mas também o aprendizado das polícias e tribunais em conseguir caracterizar determinados casos como feminicídios.

Por fim, cabe destacar que o feminicídio por si só é uma expressão de um tipo de desigualdade de poder: a de gênero. No entanto, as opressões costumam se sobrepor e, no caso desse fenômeno, a raça é um fator importante na definição do perfil das vítimas. Em 2019, 66,6% das vítimas de feminicídio foram mulheres negras, é o que afirma o anuário brasileiro de segurança pública (Anuário Brasileiro de Segurança Pública, 2020).

Gráfico 2: vítimas de feminicídio, por raça/cor brasil (2019)

Fonte: Secretarias Estaduais de Segurança Pública e/ou Defesa Social, Fórum Brasileiro de Segurança Pública.

Além dos números absolutos, também a tendência de crescimento da violência é desigual no que diz respeito à raça. Segundo o Atlas da Violência (2020), entre 2008 e 2018, houve um crescimento de 36% dos homicídios de mulheres negras e uma diminuição de 14% dos homicídios de mulheres não-negras.

Violência Doméstica

Assim como no caso do feminicídio, o conceito de violência doméstica foi instituído recentemente no arcabouço legal brasileiro. A Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006) define violência doméstica ou familiar como qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto. Além disso, caracteriza 5 tipos de violência doméstica: física, psicológica, moral, sexual e patrimonial. A legislação foi um avanço, não só por caracterizar pela primeira vez a violência doméstica como um problema público, mas também por englobar diversas formas de violência, não só física.

A violência doméstica é uma expressão clara da opressão de gênero e responsável pela maioria dos feminicídios, ainda que não se restrinja a eles. Dos feminicídios, 59% foram cometidos na residência da vítima e em 89,9% dos casos o autor era o companheiro da vítima. No que diz respeito à lesão corporal por violência doméstica (outra face da violência física), 266.310 mulheres registraram ocorrência em 2019. A taxa alcançou 253 por 100 mil habitantes, no ano de 2019, um crescimento de 5% em relação ao ano anterior. Além dos casos de violência doméstica, no mesmo ano (2019), 498.517 mulheres registraram ocorrência por ameaça (crescimento de 9,0%) e 348.942 mulheres receberam algum tipo de medida protetiva do Estado (crescimento de 16%) (Anuário Brasileiro de Segurança Pública, 2020).

No ano de 2020, com o decreto de pandemia e as medidas de distanciamento social, mais mulheres passaram a conviver diariamente com seus cônjuges e, consequentemente, para aquelas que sofriam algum tipo de violência psicológica ou física, o convívio com seus agressores se tornou mais intenso. Nos primeiros meses da pandemia, a ONU Mulheres alertou para um aumento das denúncias de violência doméstica em diversos países da Europa. No entanto, no Brasil, esses números passaram a cair, contrariando a tendência que vinha se apresentando, mesmo antes da pandemia. O Anuário Brasileiro de Segurança Pública (FBSP,2020) registrou uma queda de 10% das denúncias de lesão corporal e de 16% nas denúncias de ameaça em relação ao mesmo período do ano anterior. O comportamento dos registros se repete em Minas Gerais:

Gráfico 3: Ocorrências de violência doméstica contra a mulher em MG entre janeiro e julho, 2018 a 2020.

Fonte: Informativo FJP- Segurança pública, V.1, n.2.; Secretaria de Segurança de Minas Gerais.

Nos meses de março e abril, a queda em relação aos anos anteriores em Minas Gerais foi de 13,7%. Ainda que os dados possam aparentar uma diminuição dos casos, na realidade muito provavelmente eles representam uma diminuição no número de denúncias. As ocorrências de violência doméstica dependem, na imensa maioria das vezes, de denúncias da própria vítima e, no caso da lesão corporal, exigem o comparecimento da mulher na delegacia. Assim, com as medidas restritivas causadas pela pandemia, é razoável acreditar que muitas mulheres passaram a se sentir inibidas de realizar a denúncia, seja por ligação ou presencialmente, justamente por estarem convivendo de maneira mais próxima com seus agressores. Por isso, é necessário a implementação de alternativas para apoio e denúncia de violência doméstica durante a pandemia.

Estupro e violência sexual

O reconhecimento do estupro enquanto forma de violência e, mais ainda, violência de gênero é recente. O Código Penal Brasileiro só reconheceu em 2009 que a violência sexual é um crime contra a dignidade humana, até então, o estupro era considerado “crime contra o costume”.  Apesar de reconhecer a gravidade do crime, o Estado e as instituições do judiciário brasileiro não conseguiram pacificar o conceito de estupro. Segundo o código penal, estupro é: Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso. O conceito não leva em consideração outras formas de violação sexual sem consentimento, como o caso de pessoas desacordadas, em alucinação, ou sem condições de consentir uma relação. Para esses casos, o Código Penal criou o conceito de Importunação Sexual: “Praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro”. A pena para importunação sexual é duas vezes menor que a de estupro. Ainda que a jurisprudência esteja mudando, e considerando estupro situações em que não há capacidade de consentimento a qualquer tipo de ato libidinoso, esse entendimento ainda não é pacífico. Ademais, é significativo que o próprio Código Penal só reconheça o conceito de estupro de forma tão restrita.

Nesse sentido, é necessário fazer uma consideração acerca dos dados de estupro: há uma enorme subnotificação dos casos. Estima-se que os números reais de casos de estupro sejam 10 vezes maiores que os registrados (FBSP, 2020). A subnotificação nos casos de estupro ocorre por diversas razões. Primeiramente, há divergências jurídicas, no próprio conceito de estupro. Os registros de casos de estupro são feitos por boletins de ocorrência, ou seja, dependem da denúncia da vítima e do registro dos policiais. Além disso, em alguns estados, após o julgamento, é possível alterar o boletim. Na prática, isso significa que os registros, em certa medida, dependem do entendimento dos órgãos de segurança e justiça. Ademais, as vítimas de estupro sofrem com diversos estigmas, tanto porque culturalmente há uma tendência de culpabilização da vítima, quanto porque é um crime difícil de ser provado com evidências materiais e os processos geralmente são longos, traumatizantes e a vítima tem que reviver a agressão muitas vezes.

Ainda assim, o quadro registrado é assustador. Em 2019 foram registrados 66.123 boletins de ocorrência de estupro no Brasil e o número de casos vem crescendo. Em 2015, foram aproximadamente 47.500 mil boletins, ou seja 1 estupro a cada 11 minutos; em 2019 uma pessoa foi estuprada a cada 8 minutos (FBSP,2020).

Gráfico 4: Evolução do número de estupros de vulnerável – Brasil – 2011-2019

Fonte: Anuário Brasileiro de Segurança pública, 2020.

O perfil das vítimas, contribui para a caracterização do crime, enquanto violência de gênero. Em 85,7% dos casos as vítimas eram mulheres e em 84% dos casos o estuprador era conhecido da vítima. Ainda acerca do perfil das vítimas, cabe destacar que 70,5% dos casos são de estupro de vulnerável. Vale destacar que o Código Penal define estupro de vulnerável como qualquer relação sexual praticada com crianças menores de 14 anos. Diferentemente do caso do feminicídio, a raça não é um fator tão relevante na definição das vítimas de estupro e estupro de vulnerável.[1]

O que é possível ser feito? Políticas de prevenção e combate à violência contra a mulher

As violências de gênero, embora tenham em comum uma motivação e circunstâncias derivadas da desigualdade de poder entre homens e mulheres, são fenômenos distintos, complexos e que se sobrepõem a outras desigualdades, sejam vulnerabilidades relacionadas à raça ou à classe social, como no caso dos feminícidios, ou ainda relacionadas à infância e adolescência, como no caso do estupro. Dessa forma, para fins deste texto focaremos nas estratégias delineadas pelo Plano Decenal de Políticas Para Mulheres no Estado de Minas Gerais[2].

Para denúncias e atendimento primário das vítimas de violência:

  1. Fortalecimento das redes de enfrentamento à violência: ampliação do quantitativo de municípios com equipamentos da rede, integração dos equipamentos, divulgação da rede, capacitação dos funcionários da rede de assistência.
  2. Criação e ampliação dos Centros de Referência de Atendimento à Mulher (CREAMs)
  3. Criação, capacitação e humanização de Delegacias Especializadas de Atendimento às Mulheres. (DEAMs)
  4. Criação de sistema de monitoramento das notificações de violência contra a mulher

A rede de enfrentamento à violência, composta essencialmente pelas DEAMs e pelos CREAMs é importante por 2 motivos centrais: no caso da delegacia, por possuírem atribuições judiciárias específicas para crimes contra a mulher, mas também por serem espaços de segurança e acolhimento das vítimas e/ou suas famílias. Para além da punição do agressor no caso em que o assassinato foi consumado, a prevenção do feminicídio depende da criação de laços de confiança entre potenciais vítimas e equipamentos de proteção para que essas mulheres sejam protegidas e emancipadas. Cabe lembrar que na maioria dos casos de feminicídio, o homicida geralmente já cometeu outros atos de agressão contra a mulher. Segundo dados do IBGE de 2019, apenas 7,5% dos municípios possuem Delegacias Especializadas de Atendimento às Mulheres (Pesquisa de informações básicas municipais, 2019)

Para o acolhimento e abrigamento das mulheres vítimas de violência:

  1. Criação de uma Política Estadual de Abrigamento, em cooperação com os municípios. Formação e capacitação dos trabalhadores, em cofinanciamento com os municípios.
  2. Criação de pelo menos um Abrigo por território de desenvolvimento dos estados.
  3. Implementar serviços de acolhimento de curto prazo (não-sigilosos) e de longo prazo (sigilosos) e estabelecer um fluxo de atendimento entre esses serviços e outras possibilidades de proteção.
  4. Garantir acesso a cursos profissionalizantes a mulheres abrigadas e outras formas de inclusão profissional

As casas-abrigo foram instituídas oficialmente no arcabouço de equipamentos de proteção à mulher pela Lei Maria da Penha. Foram concebidas para serem espaços de abrigamento para mulheres que já sofreram violência física ou ameaça recorrente, são equipamentos em que as mulheres ficam por um período longo de tempo e têm o endereço sigiloso. As casas são muito necessárias e importantes para violações mais graves, apesar de possuírem algumas restrições. Em primeiro lugar, são caras e geralmente ficam em imóveis alugados pela necessidade constante de trocarem de endereço, ademais por serem sigilosas não podem ser amplamente divulgadas para as mulheres e seu acesso acaba ficando restrito. Segundo levantamento das Diretrizes Nacionais para o Abrigamento de Mulheres em Situação de Risco e Violência, o número de casas-abrigo é muito restrito. No Brasil há 63 casas abrigo, a maioria concentrada no Sudeste (25), em Minas Gerais há apenas 5 casas (Secretaria de Políticas para Mulheres, 2018).

As casas-abrigo são incluídas nos serviços socioassistenciais do SUAS, mas não são o único serviço disponível. As casas de acolhimento são espaços de abrigamento de mulheres de curta duração, não necessariamente são equipamentos estatais, são públicos e a estadia das mulheres geralmente não dura mais que 15 dias. São equipamentos intermediários, que podem atender casos não tão graves e recorrentes quanto os das casas-abrigo e são mais baratos. A criação de uma rede de acolhimento às vítimas depende da criação, ampliação e fortalecimento de ambos os serviços. A cooperação entre estados e municípios, tanto no financiamento quanto no gerenciamento dessas redes, também é fundamental. Isso porque determinados equipamentos de assistência são de competência municipal (CRAS e abrigos) e outros de competência estadual (Delegacias etc.).

Assim, o fluxo de atendimento das vítimas e de suas famílias, tanto para a prevenção quanto para o acolhimento pós-violência, precisa funcionar integrando estado e município. Além da integração entre distintos entes federativos, é necessário que as políticas funcionem de maneira intersetorial e interinstitucional para que seja possível abranger diferentes dimensões das causas da violência de gênero. É necessário reforçar que, além de possuírem causas diversas, as violências de gênero se distribuem desigualmente entre as mulheres, as opressões se sobrepõe, e uma política efetiva depende de diretrizes interseccionais. Por fim, é necessário focar não apenas na proteção, mas também na emancipação feminina de forma que cursos de formação profissionalizantes, eventuais auxílios financeiros e psicológicos são essenciais.

[1] Para mais informações consultar o texto: Entre o (não) desejo e a violência. A vulnerabilidade ao estupro no Brasil, publicado no blog do Observatório. http://observatoriodesigualdades.fjp.mg.gov.br/?p=1378

[2] O Plano Decenal de Políticas para Mulheres no Estado de Minas Gerais é um documento elaborado por diversas pesquisadoras e estudantes da Fundação João Pinheiro e da UEMG, em conjunto com servidoras públicas de MG. A elaboração do Plano também passou pelo escrutínio de ONGs e associações de defesa das mulheres, com ampla participação popular. Foi elaborado em 2018, encomendado pela Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Participação Social e Cidadania (SEDPAC), para planejar políticas de Estado para as mulheres.

Autora: Clara Diniz sob supervisão de: Amanda Matar e Karina Rabelo

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